Contrato de seguro facultativo. Possibilidade de o lesado demandar directamente a seguradora. Intervenção acessória da seguradora

CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE O LESADO DEMANDAR DIRECTAMENTE A SEGURADORA. INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DA SEGURADORA

APELAÇÃO Nº 1144/21.0T8CVL.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 13-06-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ
Legislação: ARTIGO 492.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 137.º A 145.º E 146.º A 148.º DA LCS

 Sumário:

I – No seguro de responsabilidade civil facultativo, os nos 2 e 3 do art. 140º do Dec. Lei nº 72/2008, de 16/04, concedem ao lesado o direito de demandar diretamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado, nas duas situações excecionais aí mencionadas:
a) – quando tal se encontre expressamente previsto no contrato de seguro;
b) – quando o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações diretas entre o lesado e o segurador.
II – Assim, no âmbito do seguro facultativo, ao invés do que sucede no seguro obrigatório, o terceiro lesado não pode, em princípio, demandar diretamente a seguradora.
III – Não se verificando qualquer das referidas situações excecionais, a intervenção da seguradora, provocada pelo demandado/segurado, só pode ocorrer acessoriamente, enquanto titular de mera relação jurídica conexa com a relação material controvertida que fundamenta a ação e que lhe confere o direito de regresso.

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