Contrato de seguro. Exclusão. Abandono do local por parte do segurado. Chamamento das autoridades policiais

CONTRATO DE SEGURO. EXCLUSÃO. ABANDONO DO LOCAL POR PARTE DO SEGURADO. CHAMAMENTO DAS AUTORIDADES POLICIAIS

APELAÇÃO Nº 1247/21.1T8GRD.C1
Relator: RUI MOURA
Data do Acórdão: 28-03-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMP. GENÉRICA DE ALMEIDA
Legislação: ARTIGO 576.º, 3, DO CPC; ARTIGO 334.º, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Basta, para a aplicação da cláusula de contrato de seguro que exclua a responsabilidade da seguradora  quando o segurado «abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”,  que o abandono se verifique com consciência por banda deste da necessidade de tal chamamento, pelo que é irrelevante que aconteça antes ou depois do mesmo.
II- Há necessidade de chamar as autoridades policiais quando um condutor tripulando um veículo automóvel, de marca topo de gama, cerca das 21 horas, a 31 de Dezembro de 2020, com tempo chuvoso, numa aldeia de Almeida, antes de uma curva da estrada, perde o controlo do veículo, entra na valeta, sai da estrada, embate num obstáculo, capota e volta a cair na via pública, impossibilitado de circular, com danos graves que impedem a sua reparação.
III- Há necessidade de chamar as autoridades policiais quando esse veículo estava equipado com um sistema de segurança e protecção que com o embate disparou, estabeleceu contacto entre a marca e o condutor, e o próprio sistema chamou por socorro – o 112 -, que apareceu (ambulância).
IV- Há necessidade de chamar as autoridades policiais quando os elementos do 112 chegam ao local e são informados no local que o condutor se retirou dali e se refugiou em casa.

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