Contrato de seguro. Declaração de risco. Boa fé. Segurado. Tomador

CONTRATO DE SEGURO. DECLARAÇÃO DE RISCO. BOA FÉ. SEGURADO. TOMADOR
APELAÇÃO Nº
620/14.6T8CTB.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 18-10-2016
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL – J1
Legislação: ARTºS 425º E SEGS. DO CÓDIGO COMERCIAL; ANEXO AO D.L. N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL.
Sumário:

  1. A declaração do risco é uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro/ segurado e que se funda no princípio geral da boa-fé.
  2. Agir de boa-fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contra parte, numa linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar.
  3. Esta característica não visa reforçar a necessidade das partes actuarem, tanto nos preliminares como na formação do contrato, de boa-fé (artigo 227.º, n.º 1, 1ª parte do CC), mas sim realçar a necessidade de o tomador de seguro (e o segurado) actuar com absoluta lealdade, uma vez que a empresa de seguros não controla a veracidade destas no momento da subscrição.
  4. Ao celebrar um contrato é obrigação do segurado não prestar declarações inexactas, assim como não omitir qualquer facto ou circunstância que possam influir na existência ou condições do contrato, (tanto mais que o art.º 18º do D.L. n.º 72/2008 impõe-lhe um dever geral de informação, que tem por objecto a prestação de elementos informativos e esclarecimentos necessários à compreensão do contrato de seguro por parte do tomador).
  5. Sobre o segurado recai o ónus de não encobrir qualquer facto que possa contribuir para a apreciação do risco por parte da seguradora e se o fizer, tendo conhecimento de tais factos que de alguma maneira possam influir sobre a formação do contrato e as condições do mesmo, perde o direito à contra – prestação da seguradora.

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