Contrato de seguro de vida. Declaração inicial do risco. Sintomas de doença. Incumprimento do dever de declaração. Questionário. Anulabilidade do contrato. Abuso do direito
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO. SINTOMAS DE DOENÇA. INCUMPRIMENTO DO DEVER DE DECLARAÇÃO. QUESTIONÁRIO. ANULABILIDADE DO CONTRATO. ABUSO DO DIREITO
APELAÇÃO Nº 716/21.8T8VIS.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 24.º, 25.º E 26.º DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO E 334.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – O segurado que, à data da celebração de um contrato de seguro de vida, vinha apresentando, há cerca de um mês, um conjunto de sintomas com algum relevo e significado (astenia generalizada, perda ponderal de 5kg/1 mês, hipersudorese nocturna lombalgia, anorexia, pirose, sensação de enfartamento precoce, que motivava ainda evicção alimentar, dor epigástrica, aliviada com recurso a fentanil, com irradiação dorsolombar, sem relação com ingestão de alimentos) que o haviam obrigado a recorrer por múltiplas vezes, a serviços de urgência clínica e a consulta de medicina geral e familiar, no âmbito da qual lhe havia sido prescrito um exame médico, sem que fosse ainda conhecido o resultado desse exame e sem que existisse ainda qualquer diagnóstico médico, estava obrigado – em cumprimento do dever de informação previsto no art.º 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo Dec. Lei n.º 72/2008 de 16/04) – a declarar essa situação à seguradora por estarem em causa circunstâncias que, estando relacionadas com a sua saúde, eram relevantes e significativas para a apreciação do risco.
II – Nas circunstâncias descritas, o segurado que, omitindo qualquer referência a esses factos e subscrevendo, ao contrário, uma declaração da qual constava que se encontrava em perfeito estado de saúde e que não estava sob observação médica, incorre em incumprimento do dever acima mencionado.
III – A lei não impõe ao segurador a obrigação de elaborar um questionário para recolha da informação relevante para efeitos de avaliação do risco (tal questionário é facultativo) e, portanto, o facto de esse questionário não ter sido elaborado não permite afirmar que a seguradora actua em abuso de direito quando, depois de tomar conhecimento da situação que realmente existia (e foi omitida) – já após o óbito do segurado que veio a ocorrer uns meses depois –, vem invocar a anulabilidade do contrato de seguro com fundamento nas inexactidões ou omissões da declaração do segurado em que havia fundado a sua decisão de contratar.
(Sumário elaborado pela Relatora)