Contrato de seguro. Danos próprios. Furto de veículo. Valor do seguro

CONTRATO DE SEGURO. DANOS PRÓPRIOS. FURTO DE VEÍCULO. VALOR DO SEGURO
APELAÇÃO Nº
2923/14.0TBLRA.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acordão: 12-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: DL Nº214/97 DE 16/8, DL Nº 72/2008 DE 16/4
Sumário:

  1. No domínio dos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas de danos próprios sofridos pelos veículos seguros, em caso de sinistro, a seguradora responde com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro se não tiver cumprido os deveres que lhe são impostos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214/97, de 16 de Agosto.
  2. Se tiver cumprido tais deveres, em caso de sinistro (perda total do veículo em consequência de furto), a indemnização devida pela seguradora é regulada pelas estipulações da apólice que não sejam proibidas pela lei, pelas regras constantes do regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril [Lei do contrato de seguro] e pelas que decorrem da lei geral. 

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