Contrato de seguro. Danos. Cláusulas contratuais gerais. Interpretação. In dubio contra proferentem

CONTRATO DE SEGURO. DANOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INTERPRETAÇÃO. IN DUBIO CONTRA PROFERENTEM
APELAÇÃO Nº
279/14.0TBCNT.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 14-03-2017
Tribunal: COIMBRA – INSTÂNCIA CENTRAL
Legislação: ART. 11.º/2 DO DL 556/85, DE 25.10
Sumário:

A cláusula contratual do contrato de seguro de avaria de máquina que, segundo a seguradora, significa que só se encontram cobertos pela apólice os danos sofridos pela própria máquina que sofreu a avaria, é ambígua, motivo porque, na sua interpretação, prevalece o sentido mais favorável ao aderente, sentido esse que é o de se encontrarem/considerarem cobertos todos os danos causados em equipamentos incluídos na descrição do equipamento seguro, ou seja, além dos danos na bateria de condensadores, também estão cobertos pela mencionada apólice os danos nos demais componentes, decorrentes de incêndio causado pelo curto circuito na bateria de condensadores.

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