Contrato de seguro. Conteúdo da apólice. Multirriscos habitação. Cláusulas contratuais gerais. Deveres de comunicação e informação por parte da seguradora

CONTRATO DE SEGURO. CONTEÚDO DA APÓLICE. MULTIRRISCOS HABITAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DEVERES DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA

APELAÇÃO Nº 980/20.0T8CVL.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 07-02-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ
Legislação: ARTIGOS 4.º, 5.º, 6.º E 8.º, A) E B) DO DL 446/85, DE 25/10; ARTIGOS 1.º, 37.º, 1, C) E D), 43.º, 2 E 123 E SEG.S DO RJCS

Sumário:

1. – Do conteúdo do contrato de seguro, vertido na respetiva apólice, tem de resultar definida a natureza do seguro e têm de estar concretamente delimitados os riscos cobertos, de acordo com o princípio da individualização do risco, que traduz a exigência de uma clara identificação do risco no contrato de seguro, devendo a determinação desse risco fazer-se, desde logo, no seguro de coisas, através do critério objetivo da exata descrição das coisas expostas ao risco, só respondendo o segurador por sinistros que afetem determinados bens e de acordo com as respetivas coberturas.
2. – Tendo as partes celebrado entre si um contrato multirriscos habitação – um típico seguro de danos, na vertente de seguro de coisas –, com recurso a cláusulas contratuais gerais, a que é aplicável, por isso, o regime das cláusulas contratuais gerais, cabia à ré/seguradora/predisponente, tendo a contraparte/aderente alegado deficit de comunicação e informação quanto a determinado clausulado contratual geral, o ónus da prova da devida comunicação/informação.
3. – A inobservância desse ónus probatório sujeita as respetivas cláusulas ao controlo de inclusão – a inclusão em contratos singulares de seguro depende, desde logo, da sua específica aceitação pelo aderente tomador do seguro –, inclusão essa que só opera se as cláusulas forem aceites como integrantes do conteúdo do contrato pelo tomador/aderente, o que implica o necessário e específico acordo de vontades (art. 4.º da LCCG), mediante comunicação e informação pelo segurador (art.ºs 5.º e 6.º).
4. – Caso contrário, tais cláusulas consideram-se excluídas do contrato (art. 8.º), tendo-se como não escritas.
5. – Não logrando a predisponente provar que ao tomador do seguro tenha sido comunicado e informado que os muros, portões, vedações, caminhos e outras superfícies asfaltadas, ladrilhadas ou empedradas só ficariam cobertos, relativamente ao imóvel/objeto seguro, se fosse contratada a cobertura de “reconstituição de muros, portões, vedações e jardins”, deve, por falta de adequada comunicação e informação, ter-se como não escrito o clausulado correspondente, com a consequência da operância no caso da respetiva cobertura.

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