Contrato de seguro. Cláusulas contratuais gerais. Dever de informação. Dever de comunicação. Ónus da prova. Cominação legal

CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DE COMUNICAÇÃO. ÓNUS DA PROVA. COMINAÇÃO LEGAL
APELAÇÃO Nº
46369/17.9YIPRT.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 26-06-2018
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA, LOUSÃ, JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: DL 446/85, DE 25/10, DL 220/95, DE 31/1 E 249/99, DE 7/7.
Sumário:

  1. Sendo o contrato de seguro dos autos um contrato de adesão, está sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, aprovadas pelo DL 446/85, de 25/10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DL 220/95, de 31/1 e 249/99, de 7/7.
  2. O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais, tem o dever de informação e comunicação sobre o conteúdo de tais cláusulas, pois que só podem ser corretamente aceites pela outra parte se desta forem conhecidas, sob pena de ocorrerem vícios na formação da vontade, nomeadamente os aludidos nos artigos 246.º, 247.º e 251.º do Código Civil.
  3. Pelo que não basta a simples disposição, por parte do aderente (consumidor), do conteúdo das cláusulas contratuais gerais, para que tal dever se considere como correta e legalmente cumprido. Não basta dar à outra parte um exemplar do contrato, mesmo que esta o assine. Quem as utiliza, deve, além de comunicar o respetivo conteúdo, informar o aderente do seu significado e das suas implicações, tendo em conta as especificidades de cada caso em concreto, sob pena de não se poder ter por cumprido tal dever, cabendo, o ónus da prova de que assim aconteceu ao proponente.
  4. A cominação com que a lei sanciona tal ilegalidade é a de que tais cláusulas se consideram excluídas dos contratos celebrados, nos termos do disposto no artigo 8.º, al. a), do mesmo DL 446/85. 

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