Contrato de seguro. Anulabilidade. Falsas declarações. Tomador

CONTRATO DE SEGURO. ANULABILIDADE. FALSAS DECLARAÇÕES. TOMADOR
APELAÇÃO Nº
372/11.1TBACB.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 03-12-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA – 3º JUÍZO
Legislação: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA – 3º JUÍZO
Sumário:

  1. No quadro legal emergente do Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril (LCS), a afirmação do tomador do seguro no preenchimento da proposta de ser ele, como condutor encartado há mais de 20 anos, o condutor habitual da viatura objecto do seguro, escondendo da Seguradora que o verdadeiro condutor habitual (o filho do tomador) havia obtido licença de conduzir poucos meses antes da celebração do contrato, este comportamento gera a anulabilidade desse contrato de seguro por inexactidão dolosa quanto à declaração de risco, nos termos do artigo 25º, nº 1 da LCS.
  2. Essa incidência (a falsa declaração quanto ao condutor habitual) refere-se a um elemento muito significativo para a apreciação do risco assumido pela seguradora no contrato, com incidência na quantificação do prémio;
  3. A referida anulabilidade actua, nos termos do artigo 25º, nº 1 da LCS, mediante declaração da seguradora ao tomador do seguro, sendo que isso, descobrindo a seguradora a fraude apenas posteriormente à ocorrência do sinistro, actuará, no quadro de um processo judicial instaurado contra essa seguradora, por via de excepção (invocação pela seguradora na contestação da extinção do contrato por anulabilidade nesse contexto declarada);
  4. O disposto no artigo 22º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (Regime do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel) não impede a oponibilidade da referida anulabilidade do contrato pela seguradora aos lesados pelo acidente e, reflexamente, ao Fundo de Garantia Automóvel, quando esta entidade exerce a sub-rogação decorrente de ter assumido, perante esses lesados, a responsabilidade indemnizatória emergente do referido acidente.

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