Contrato de prestação de serviços. Obrigação de meios. Ónus da prova. Contrato de adesão

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE MEIOS. ÓNUS DA PROVA. CONTRATO DE ADESÃO
APELAÇÃO Nº
1603/11.3T2AVR.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 08-04-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL DE AVEIRO.
Legislação: ARTº 800º, Nº 1 DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Celebrado um contrato de prestação de serviço de vigilância, tendo por objecto a segurança, controle de acesso e protecção de bens de umas instalações, durante horário nocturno, com a presença de um vigilante, havendo um furto por arrombamento nas referidas instalações, durante esse período, verifica-se incumprimento do contrato, por violação do dever de vigilância e de prevenção.
  2. Mesmo nas obrigações de meios cabe ao devedor provar que cumpriu a obrigação, porque é quem está em melhores condições de demonstrar que usou da diligência devida.
  3. Uma vez que a Ré (empresa de segurança) prestou o serviço através de um seu funcionário (vigilante) tem directa aplicação o regime do art.800º, nº 1 do CC sobre a responsabilidade do devedor pelos “actos dos representantes legais ou auxiliares”, postulando-se o princípio geral da responsabilidade objectiva do devedor perante o credor pelos actos das pessoas que utilize no cumprimento da obrigação, uma vez que o risco resultante da actuação dos auxiliares do cumprimento é atribuído ao próprio devedor.
  4. Os contratos de seguros, como contratos de adesão, devem ser submetidos a controlo judicial não só ao nível da tutela da vontade do segurado, tomando-se em conta os critérios interpretativos dos arts. 236º e 237º do CC, como também ao nível do conteúdo das condições gerais do contrato, relevando, para tanto, as normas de ordem pública (art.280º do CC) e as cláusulas gerais da boa fé (arts.227º nº 1 e 762º, nº 2 do CC).

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