Contrato de prestação de serviços. Cumprimento defeituoso. Exceção do não cumprimento. Resolução. Justa causa. Redução do preço. Equidade

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO. EXCEPÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO. RESOLUÇÃO. JUSTA CAUSA. REDUÇÃO DO PREÇO. EQUIDADE
APELAÇÃO Nº
5402/17.0T8CBR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 26-11-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.227, 428, 434, 566, 762, 799, 793, 801, 808, 884, 1154, 1156 CC
Sumário:

  1. Consistindo o objeto do «contrato» acordado entre as partes um “contrato de intermediação de negócio e prestação de serviços de consultadoria” [contrato de prestação de serviços inominado ou atípico] tendo em vista, na primeira vertente, a celebração de um contrato de arrendamento e, na segunda vertente, o acompanhamento da realização do projecto de arquitetura e de especialidades [prestando aconselhamento sobre materiais e respetivos locais de aquisição] relativamente às obras de alteração e remodelação do edifício arrendado, isto pelo prazo de 2 anos, resultando ter sido celebrado o contrato de arrendamento e estarem concluídas as obras no arrendado, carece de sentido útil a resolução operada pela 1ª Ré, fundamentada em incumprimento contratual, quando já estava decorrido o prazo do contrato e apenas para a mesma se eximir ao pagamento reclamado.
  2. Ademais, em relações contratuais duradouras, o cumprimento defeituoso da obrigação pode dar origem à resolução do contrato apenas quando esta se concretize em “incumprimentos turbadores”, ou seja, quando por via delas fique abalada a confiança que poderá merecer ao credor o futuro cumprimento exacto por parte do devedor [o que será a “justa causa” para a resolução].
  3. Tal não se pode considerar verificado quando nem resulta nunca ter tido lugar qualquer interpelação ao cumprimento – a qual, naturalmente, só faria sentido durante o período/duração do contrato acordado entre as partes! – nem tão pouco as RR. provaram que o incumprimento teve o objetivo significado de abalar a confiança das mesmas no cumprimento contratual.
  4. A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma exceção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais.
  5. Ora, sem que o «contrato» tivesse visto o seu prazo/duração prolongado, ou sequer necessidade de tal, tornou-se impossível, em função do terminus do «contrato», e pela natureza do que estava em causa, suprir decorrido que estava esse dito prazo de 2 anos, a prestação incompleta/defeituosa dos serviços previstos.
  6. Por isso não pode a 1ª Ré, opor a exceção de não cumprimento do contrato, recusando o pagamento em falta, com base na prestação incompleta/defeituosa dos serviços previstos.
  7. Tal exigência é contrária às regras da boa-fé por inexistir, agora, correspectividade das prestações, apenas lhe assistindo o direito à redução do preço.
  8. A redução do preço, na circunstância, não visa objetivo ressarcitório, mas antes o reajustamento das prestações, evitando o desequilíbrio contratual.
  9. Pode fixar-se, com recurso à equidade, a medida da redução do preço se não for possível definir o grau/dimensão de cumprimento por parte da Autora face ao que tinha sido acordado [na medida em que o valor pela prestação de serviços foi acordado “em bloco”, isto é, sem discriminação por cada tarefa ou função autonomamente considerada e correspondente valor relativo], ademais se desconhecendo a essencialidade do que foi e não foi prestado.
  10. Assim, ao abrigo do art. 566º nº3, do C.Civil, em sede de equidade, esse reajustamento será operado com uma redução do valor global previsto no «contrato», na base duma percentagem/proporção, no confronto com o valor já liquidado pela 1ª Ré.

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