Contrato de permuta. Prova por presunção. Declaração tácita. Factos instrumentais. Privação de uso. Incumprimento definitivo. Recusa de cumprimento. Sanção pecuniária compulsória

CONTRATO DE PERMUTA. PROVA POR PRESUNÇÃO. DECLARAÇÃO TÁCITA. FACTOS INSTRUMENTAIS. PRIVAÇÃO DE USO. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO. RECUSA DE CUMPRIMENTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
APELAÇÃO Nº
1721/12.0TBMGR.C2
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 21-02-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 5
Legislação: ARTS.217, 325, 483, 563, 566, 829A, 1296, 1316 CC
Sumário:

  1. A inexistência de documento escrito e de prova do pagamento do preço não obsta, se outros factos apontarem nesse sentido, que se dê como provada, presuntivamente, a cedência/venda verbal/informal de certo imóvel.
  2. A pretensão, em sede de recurso, da consideração de factos meramente instrumentais, ou seja, daqueles que, por presunção ou indução, possam dimanar factos essenciais, não pode servir para colmatar a falta de alegação e/ou a não prova destes, pelo que sobre a mesma tem de incidir um restritivo juízo de deferimento.
  3. Porque a definição dos factos dados como assentes e levados à BI, em sede de despacho saneador, no âmbito do pretérito CPC, não fazia caso julgado, a matéria dada como assente neste despacho não tem, ipso facto, necessária e automaticamente, de ser dada como provada na sentença já proferida no domínio do NCPC, mas apenas se ela se provar em audiência e tiver relevância para a decisão.
  4. A entrega, pelo promitente de permuta, ao promissário, de documentos atinentes à concretização da mesma, deve considerar-se, máxime se outra razão ou outro fito não é invocada/o, ao menos como declaração tácita concernente a tal consecução e, assim, como reconhecimento do direito deste à permuta, facto este interruptivo da prescrição – arts 217º e 325º do CC.
  5. A atribuição de indemnização pela privação do uso, implica a alegação e prova, ainda que por via perfunctória, de factos consubstanciadores da concreta existência de prejuízos, os quais, apenas por si, ou com o auxílio de juízo équo, permitam, com a margem de certeza em direito exigível, arbitrar um certo quantum consecutor da justiça do caso.
  6. Tomando um dos outorgante de contrato de permuta posse dos prédios do outro prometidos permutar, e deles fruindo, tem – máxime se não cumpriu a sua obrigação de àquele entregar os seus lotes prometidos dar em permuta -, de arcar com os custos legais – vg. IMI – que por este sejam suportados.
  7. O incumprimento definitivo da obrigação por recusa do devedor em cumprir, apenas pode ser concluído se tal recusa se revelar, adrede, inequívoca, categórica e absoluta, não sendo possível, pelo menos por via de regra, retirá-lo, via declaração tácita, vg., decorrente da simples inércia, mesmo que existente ao longo de dilatado lapso de tempo.
  8. A sanção pecuniária compulsória não visa a execução da decisão, mas o constrangimento ao cumprimento célere, em abono da realização da justiça e do prestígio dos tribunais; sendo que o seu valor é fixado razoável e equitativamente em função das circunstâncias do caso, vg., a situação económico financeira do devedor, a demora no cumprimento e o grau de ilicitude da conduta.

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