Contrato de penhor. Penhor de estabelecimento comercial. Nulidade. Princípio da indivisibilidade do penhor. Princípio da confiança

CONTRATO DE PENHOR. PENHOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DO PENHOR. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
APELAÇÃO Nº
6100/16.8T8CBR-C.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 20-06-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 3
Legislação: ARTS.280, 666, 678, 696 CC
Sumário:

  1. À luz e para efeitos do disposto no art. 280º, nº1 do C.Civil, o contrato será plenamente válido se nele se contiver o critério objetivo que conduza à ulterior determinação da prestação.
  2. O que sucede relativamente ao ajuizado “penhor de estabelecimento comercial”, cuja determinação era possível, à luz do critério enunciado no contrato, a saber, “o seu respetivo e atual recheio, englobando os bens móveis que o integram”, dado estarmos perante um objeto indeterminado, mas que era determinável, através da prova, e tanto era e foi, que após a instrução e discussão da causa, veio a ficar consignado entre os “factos provados” um facto provado contendo a discriminação em causa.
  3. À luz do princípio da indivisibilidade do penhor, o penhor subsiste por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que a constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou se encontre parcialmente satisfeito, do que resulta que no caso de se dividir a coisa dada em garantia, as partes resultantes da divisão passam a funcionar como bens distintos que o credor pode executar indistintamente – tal decorre do disposto no art. 696º do C.Civil, aplicável ao penhor de coisas por força do art. 678º do mesmo C.Civil.
  4. Resulta do aplicável art. 696º do C.Civil, supletivamente, apenas a indivisibilidade do direito de garantia que o contrato de penhor veicula, e não da coisa sobre que incide, a qual é susceptível de ser fragmentada, em consequência do que cada parte resultante da fragmentação garante a totalidade do respectivo direito de crédito.
  5. Tendo em consideração o princípio da proteção da confiança e da segurança do comércio jurídico, deve concluir-se que, no confronto entre o direito de crédito garantido por penhor e os direitos de créditos garantidos por privilégio mobiliário geral emergentes de contrato de trabalho, derivados de impostos da titularidade do Estado e das autarquias locais e da titularidade das instituições de segurança social derivados de taxa contributiva, a prevalência deve operar por essa ordem.

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