Contrato de mediação imobiliária. Cláusula de exclusividade. Cessação do contrato. Denúncia. Remuneração. Abuso de direito
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. CESSAÇÃO DO CONTRATO. DENÚNCIA. REMUNERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 46310/18.1YIPR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 28-05-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – LOUSÃ – JUÍZO C. GENÉRICA – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 334 CC, LEI Nº 15/2013 DE 8/2
Sumário:
- No contrato de mediação imobiliária o comitente pode unilateralmente desvincular-se do contrato de mediação com cláusula de exclusividade.
- Contudo, a cessação desse contrato [por denúncia ou revogação unilateral] só pressupõe a extinção do vínculo para o futuro, não afetando, por via de regra, as prestações vencidas anteriormente, que continuam a ser devidas, designadamente subsistindo as que resultem do cumprimento ou incumprimento anterior.
- Assim, se à data em que o contrato foi denunciado [por carta datada de 22 de Fevereiro de 2017], já havia a mediadora adquirido o direito à comissão [por se encontrar celebrado desde o dia 19 de Janeiro de 2017 o contrato-promessa que a tal lhe conferiu direito!], a denúncia já não poderia obstaculizar validamente a esse direito à comissão da mediadora, sendo certo que a resolução daqueloutro [contrato-promessa], não tinha a virtualidade de arredar este [direito à comissão].
- Ademais, a conduta do R./recorrente corresponde a uma atuação por parte do mesmo em abuso do direito, mais concretamente na modalidade do desequilíbrio no exercício, pois que, aproveitando-se da circunstância de ainda não lhe ter sido cobrado/reclamado o pagamento da comissão devida, tratou de esvaziar esse seu dever através da denúncia/revogação unilateral do contrato de mediação, já depois da resolução do negócio angariado pela mediadora, com tal revelando a sua intenção malévola de se furtar ao pagamento da comissão devida, tudo a permitir concluir no sentido do exercício pelo mesmo do direito de modo contrário à boa fé.
- Na verdade, a denúncia nas circunstâncias em que teve lugar, isto é, quando se evidencia que o R./contraente não quis desistir da venda do seu prédio, nem de que tal tivesse lugar através de uma (outra) mediadora imobiliária [o que tudo veio a ter lugar na sequência imediata], evidenciam uma atuação contrária à boa fé contratual, donde se impor que a revogação não exonere o Réu do dever de proceder ao pagamento do valor correspondente à comissão devida.