Contrato de locação financeira. Perda do veículo. Extinção do contrato

CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA. PERDA DO VEÍCULO. EXTINÇÃO DO CONTRATO
APELAÇÃO Nº
8574/18.3YIPRT.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 19-12-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMP. GENÉRICA DE CINFÃES
Legislação: ARTº 1º DO DEC. LEI Nº 149/95, DE 24/06. ARTº 1051º, AL. E) DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. O contrato de locação financeira, regulado no D.L. n.º 149/95, de 24 de Junho, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.
  2. Tendo resultado de um acidente ocorrido na vigência de um contrato dessa natureza a perda total do veículo locado, deve considerar-se que o contrato de locação financeira se extinguiu, sendo defensável a aplicação, por analogia, do disposto no art.º 1051º, e), do C. Civil, face ao não funcionamento genérico subsidiário do regime da locação do C. Civil, relativamente ao regime do contrato de locação financeira, e com a extinção ipso iure do contrato cessou inevitavelmente a obrigação do locatário pagar as rendas acordadas.
  3. Daí que tendo-se extinto o contrato de locação financeira, por caducidade, com a perda do veículo locado em resultado daquele acidente, com a consequente cessação da obrigação do locatário pagar as rendas acordadas, a resolução do contrato posteriormente exercida pela Autora, invocando uma situação de mora no pagamento das rendas vencidas após ter ocorrido a perda do veículo, não tem qualquer eficácia.
  4. O recurso conjugado às expressões de cunho jurídico “caso fortuito” e “força maior”, num contexto contratual, pese embora as polémicas que existem à volta do significado preciso destes termos, deve ser entendido como abrangendo todas as situações provocadas por causas naturais ou por atos de terceiros, ou seja todas aquelas que não são imputáveis aos próprios contraentes.
  5. A responsabilidade pelo risco atribuída excepcionalmente ao locatário pelo art.º 15º do D.L. n.º 149/95, aos casos de perda do bem, traduz-se no dever de indemnizar o locador do valor do bem perdido e não no dever de cumprir integralmente a obrigação de pagamento das rendas apesar de ter ocorrido a perda do bem.
  6. Assim, quando a perda do bem é imputável a acto de terceiro, sobre este recai, em primeira linha, a obrigação de indemnizar o proprietário do bem – o locador – do seu valor, nos termos do art.º 483º do C. Civil, recaindo também essa obrigação sobre o locatário financeiro, por força do disposto no art.º 15º do D.L. 149/95 de 24 de Junho. 

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