Contrato de intermediação financeira. Deveres de informação do banco ao cliente. Investidor não qualificado. Responsabilidade civil pré-contratual. Impugnação de facto. Sistema de reponderação

CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. DEVERES DE INFORMAÇÃO DO BANCO AO CLIENTE. INVESTIDOR NÃO QUALIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. SISTEMA DE REPONDERAÇÃO
APELAÇÃO Nº
3446/16.9T8LRA.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 25-09-2018
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTºS 7º, 312º E 314º DO CDVM.
Sumário:

  1. Em sede de impugnação de facto perante a Relação, não basta qualquer divergência de apreciação e valoração da prova, impondo-se a ocorrência de erro de julgamento, pois o nosso sistema é de reponderação, pois o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância, embora exija uma avaliação da prova (e não apenas uma mera sindicância do raciocínio lógico), segundo a chamada “concepção racionalista da prova”, deve, no entanto, restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão.
  2. A prova deve ser valorada no seu conjunto, reclamando uma ponderação global, segundo o standard da “probabilidade lógica prevalecente”, em que havendo versões contraditórias sobre determinado facto, o julgador deve escolher das diferentes probabilidades a que, perante o conjunto dos elementos probatórios, se evidencie como a mais provável.
  3. Os contratos de intermediação financeira são negócios jurídicos celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de serviços de intermediação financeira, e estão regulados no Código de Valores Mobiliários (CVM) (aprovado pelo DL nº 486/99, de 13/11).
  4. Na intermediação financeira, para além dos deveres de informação derivados do princípio geral da boa fé, o legislador (CVM) consagrou deveres específicos de informação, atenta a natureza da actividade, sobretudo no caso de um investidor não qualificado, porque a lei exige uma declaração livre e esclarecida, sendo que o dever específico de informação incide também sobre o risco do próprio produto financeiro.
  5. Responde civilmente o Banco, intermediário financeiro, por violação dos deveres de informação, ao propor a subscrição de um produto financeiro, assegurando tratar-se que era de capital garantido, levando a que o cliente (investidor não qualificado) anuísse à aplicação, nesse pressuposto, sem que houvesse previamente informado qual o tipo de produto e a natureza da obrigação.
  6. Cabe no âmbito da responsabilidade pré-contratual tanto a violação culposa dos deveres específicos de informação aquando da celebração do contrato de intermediação financeira, como as situações de indução negligente em erro através do fornecimento de informações inexactas.
  7. Actua com culpa grave o banco, intermediário financeiro, que sabendo do perfil conservador do cliente e que não possuía qualquer formação, nem pretendia sequer aplicar o dinheiro em produtos de risco, não o informou devidamente, nomeadamente em que consistia a subscrição de obrigações (subordinadas) e quais as consequências. 

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