Contrato de intermediação financeira. Deveres de informação do banco ao cliente. Investidor não qualificado. Responsabilidade civil pré-contratual. Impugnação de facto. Sistema de reponderação
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. DEVERES DE INFORMAÇÃO DO BANCO AO CLIENTE. INVESTIDOR NÃO QUALIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. SISTEMA DE REPONDERAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3446/16.9T8LRA.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 25-09-2018
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTºS 7º, 312º E 314º DO CDVM.
Sumário:
- Em sede de impugnação de facto perante a Relação, não basta qualquer divergência de apreciação e valoração da prova, impondo-se a ocorrência de erro de julgamento, pois o nosso sistema é de reponderação, pois o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância, embora exija uma avaliação da prova (e não apenas uma mera sindicância do raciocínio lógico), segundo a chamada “concepção racionalista da prova”, deve, no entanto, restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão.
- A prova deve ser valorada no seu conjunto, reclamando uma ponderação global, segundo o standard da “probabilidade lógica prevalecente”, em que havendo versões contraditórias sobre determinado facto, o julgador deve escolher das diferentes probabilidades a que, perante o conjunto dos elementos probatórios, se evidencie como a mais provável.
- Os contratos de intermediação financeira são negócios jurídicos celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de serviços de intermediação financeira, e estão regulados no Código de Valores Mobiliários (CVM) (aprovado pelo DL nº 486/99, de 13/11).
- Na intermediação financeira, para além dos deveres de informação derivados do princípio geral da boa fé, o legislador (CVM) consagrou deveres específicos de informação, atenta a natureza da actividade, sobretudo no caso de um investidor não qualificado, porque a lei exige uma declaração livre e esclarecida, sendo que o dever específico de informação incide também sobre o risco do próprio produto financeiro.
- Responde civilmente o Banco, intermediário financeiro, por violação dos deveres de informação, ao propor a subscrição de um produto financeiro, assegurando tratar-se que era de capital garantido, levando a que o cliente (investidor não qualificado) anuísse à aplicação, nesse pressuposto, sem que houvesse previamente informado qual o tipo de produto e a natureza da obrigação.
- Cabe no âmbito da responsabilidade pré-contratual tanto a violação culposa dos deveres específicos de informação aquando da celebração do contrato de intermediação financeira, como as situações de indução negligente em erro através do fornecimento de informações inexactas.
- Actua com culpa grave o banco, intermediário financeiro, que sabendo do perfil conservador do cliente e que não possuía qualquer formação, nem pretendia sequer aplicar o dinheiro em produtos de risco, não o informou devidamente, nomeadamente em que consistia a subscrição de obrigações (subordinadas) e quais as consequências.