Contrato de intermediação bancária. Dever de informação. Fundo de garantia bancária. Nexo de causalidade
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO.. FUNDO DE GARANTIA BANCÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
APELAÇÃO Nº 4387/18.0T8LRA.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 28-09-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: DEC. LEI Nº 298/92, DE 31/12; DECRETO-LEI Nº 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO(CVM).
Sumário:
- O dever de informação que impende sobre as entidades bancárias relativamente aos produtos que coloca à disposição dos clientes tem patamares de intensidade, dependentes do tipo de serviço prestado pelo intermediário e do modo como são prestados e, também, da literacia bancária do próprio cliente.
- Se o serviço se traduz e inicia com a sugestão, recomendação de investimento ou conselho de investimento, a intensidade da obrigação de informação é maior porque a criação da base de confiança do cliente justifica maior responsabilização por ser com fundamento nessa confiança que vem a ser tomada a decisão.
- A afirmação de que um produto financeiro tem características semelhantes a um depósito a prazo, mas com melhor remuneração que os depósitos a prazo, só pode tomar-se como informação completa e verdadeira se tiver um fundamento técnico e normativo que a permita realizar não se podendo referir, apenas, à saúde aparente do sistema bancário em cada distinto momento, significando que é de todo improvável, atendendo ao histórico da banca, que possa haver qualquer problema cogitável, por exemplo o de falência da entidade bancária.
- Em linguagem bancária o sentido técnico de o capital estar seguro e garantido apenas pode reportar à salvaguarda do Fundo de Garantia de Depósitos – criado em 1992, pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- Mesmo que não se defenda que quando não se cumpra a prestação principal, se tem por violada a norma que manda respeitar o contratado – artigo 406º/1, do Código Civil – e apenas em face de uma causa de justificação poderá o devedor eximir-se a esse juízo de ilicitude, e se recuse que a presunção de culpa do artigo 799º é uma presunção de “culpa-ilicitude”, mesmo assim no caso em decisão focou provada a ilicitude decorrente da verificação da falta do dever de informação.
- A verificação da prova do nexo de causalidade cumpre-se com a circunstância apurada de se saber o cliente nunca teria aceitado subscrever a obrigação se lhe tivessem sido explicadas as características do produto, sobretudo que era uma obrigação subordinada e que não beneficiava das garantias atribuídas pelo Fundo de garantia.