Contrato de fornecimento de energia elétrica. Cessação do fornecimento. Pedido de mudança de comercializador por terceiro. Subsistência do contrato originário. Dever de indemnizar
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CESSAÇÃO DO FORNECIMENTO. PEDIDO DE MUDANÇA DE COMERCIALIZADOR POR TERCEIRO. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. DEVER DE INDEMNIZAR
APELAÇÃO Nº 1322/20.0T8CVL.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 106.º-B, N.º 1, ALÍNEA C), 75.º, ALÍNEA K), E 143.º, DO REGULAMENTO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS DO SETOR ELÉTRICO, APROVADO PELA ERSE PELO REGULAMENTO N.º 561/2014, DE 22/12/2014, ALTERADO PELO REGULAMENTO N.º 632/2017, DE 21/12, E 406.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Ocorre mudança de comercializador de energia elétrica se a parte consumidora celebrar, para o local em questão, um contrato de fornecimento com outro comercializador. Não assim, se o pedido de mudança de comercializador foi apresentado por um terceiro, ocasionando um novo comercializador e um novo cliente.
II – Neste último caso, o contrato de fornecimento de energia elétrica com o anterior fornecedor e com o anterior titular não se extingue, pelo que é de ter como indevida a respetiva cessação por aquele fornecedor, que fica, por isso, constituído no dever de indemnizar os danos assim causados.