Contrato de fornecimento de energia eléctrica. Pagamento do preço. Prazo de prescrição e/ou caducidade. Falta de leitura periódica pelo comercializador. Abuso do direito

CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA. PAGAMENTO DO PREÇO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO E/OU CADUCIDADE. FALTA DE LEITURA PERIÓDICA PELO COMERCIALIZADOR. ABUSO DO DIREITO

APELAÇÃO Nº 93/22.0T8PCV.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 28-03-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA
Legislação: ARTIGO 37.º, 2 E 3, REGULAMENTO 1129/2020, DE 30/12; ARTIGOS 1.º, 1 E 3; 2.º, 1; 3.º; 5.º, 1 A 4 E 10.º, 1, 2 E 4, DA LEI 23/96, DE 26/7; ARTIGOS 607.º, 4; 662.º, 1 E 666.º, 1, DO CPC; ARTIGOS 2.º; 3.º E 13.º, 2, DO CÓDIGO COMERCIAL

Sumário:

– O direito do prestador do serviço público essencial de fornecimento de energia eléctrica ao recebimento do preço prescreve o prazo de seis meses após a sua prestação;
– O direito do prestador deste serviço público essencial à diferença do preço, resultante do pagamento de preço inferior ao consumo efectuado, caduca dentro de seis meses após aquele pagamento;
– Dado que comercializador de energia eléctrica pode proceder à leitura do instrumento de medição dos consumos realizador pelo utente, não lhe é lícito alijar no operador de rede, e muito menos no utilizador, a falta de leitura periódica daquele equipamento;
– A prescrição e a caducidade, a última quando referida a direitos disponíveis, partilham uma característica comum: não são de conhecimento oficioso, recaindo sobre o devedor o ónus de a invocar;
– Age em violação do especial de dever de boa fé que o vincula relativamente ao utente, o prestador do serviço público essencial que inclui, no contrato de transacção, tendo por objecto os respectivos créditos, prestações do preço relativamente aos quais o utente invocou, eficazmente, a caducidade;
– O direito potestativo do devedor de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito de crédito prescrito é também aplicável, por analogia, ao direito caducado;
– A confiança que o prestador do serviço público essencial tenha depositado na satisfação da divida caducada não é legítima ou fundada nem é, por falta de merecimento, digna de tutela, o que exclui a procedência da excepção peremptória do abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium. – O direito do prestador do serviço público essencial de fornecimento de energia eléctrica ao recebimento do preço prescreve o prazo de seis meses após a sua prestação;

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