Contrato de factoring. Oposição. Defesa

CONTRATO DE FACTORING. OPOSIÇÃO. DEFESA
APELAÇÃO Nº
381/12.3TBACN-A.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 17-07-2014
Tribunal: 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Legislação: DL 171/95 DE 18/07 E ART.585º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. O denominado contrato de “factoring”, cuja disciplina foi instituída, pelo DL 171/95 de 18/07, é um modelo de contrato financeiro substancialmente integrado por uma cessão de créditos em que o “factor” representa o cessionário e o “aderente” tem a posição de credor cedente.
  2. Por virtude dessa configuração substancial, e ao abrigo do art.º 585 do CC, é lícito ao devedor opor ao “factor”(cessionário) todos os meios de defesa que até ao momento do conhecimento da cessão podia opor ao “aderente”, isto é, ao precedente credor.
  3. No entanto, pode ser válida e plenamente eficaz a declaração emitida do devedor perante o factor, ou seja, perante o cessionário, na qual, além de confessar determinada dívida, aquele se compromete genericamente a não invocar quaisquer direitos de que dispusesse contra o anterior credor.

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