Contrato de factoring. Oposição. Defesa
CONTRATO DE FACTORING. OPOSIÇÃO. DEFESA
APELAÇÃO Nº 381/12.3TBACN-A.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 17-07-2014
Tribunal: 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Legislação: DL 171/95 DE 18/07 E ART.585º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- O denominado contrato de “factoring”, cuja disciplina foi instituída, pelo DL 171/95 de 18/07, é um modelo de contrato financeiro substancialmente integrado por uma cessão de créditos em que o “factor” representa o cessionário e o “aderente” tem a posição de credor cedente.
- Por virtude dessa configuração substancial, e ao abrigo do art.º 585 do CC, é lícito ao devedor opor ao “factor”(cessionário) todos os meios de defesa que até ao momento do conhecimento da cessão podia opor ao “aderente”, isto é, ao precedente credor.
- No entanto, pode ser válida e plenamente eficaz a declaração emitida do devedor perante o factor, ou seja, perante o cessionário, na qual, além de confessar determinada dívida, aquele se compromete genericamente a não invocar quaisquer direitos de que dispusesse contra o anterior credor.