Contrato de empreitada. Terceiro. Incumprimento. Cumprimento defeituoso

CONTRATO DE EMPREITADA. TERCEIRO. INCUMPRIMENTO. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
APELAÇÃO Nº
2147/07.3TBPBL.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 18-11-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 770º, AL.A), E 1207º C.CIVIL.
Sumário:

  1. O contrato celebrado entre uma Companhia de Seguros e uma empresa que explora uma oficina, tendo por objecto a reparação de um veículo seguro naquela Companhia, cobrindo o risco de danos próprios, em que se apure que a vontade dos contraentes foi a de considerar o proprietário desse veículo titular do direito à reparação da viatura, deve ser qualificado como um contrato de empreitada a favor de terceiro.
  2. Não resultando da relação de valuta (contrato de seguro) que a obrigação do promissário (Companhia de Seguros) se extin­gue com a mera celebração do contrato a favor do terceiro (proprietário do veículo), se o promitente (oficina) incumpre ou cumpre defeituosamente a prestação que se obrigou a efectuar ao terceiro, este pode exigir o cumprimento efectivo quer da obrigação do promitente quer da obrigação do promissário, sendo que o cumprimento de uma delas extingue a outra.
  3. Mas já relativamente aos prejuízos que resultaram para o proprietário do veículo do incum­primento ou do cumprimento defeituoso da prestação assumida pelo promitente no contrato a favor de terceiro, se na relação de valuta o terceiro assentiu no cumprimento da prestação do promissário, através do estabelecimento de uma relação de cobertura, mediante a celebração de um contrato a seu favor, só o promitente será responsável pelos prejuízos resultantes do incumprimento ou do cumprimento defeituoso.

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