Contrato de empreitada. Resolução do contrato. Excepção de não cumprimento. Inspecção judicial

CONTRATO DE EMPREITADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO. INSPECÇÃO JUDICIAL
APELAÇÃO Nº
1622/12.2TBGRD.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 14-10-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 799º, 1207º, 1208º, 1221º, 1222º, 1223º E 1224º DO C. CIVIL¸ 490º, Nº 1 DO NCPC.
Sumário:

  1. No direito português, o fornecimento pelo empreiteiro das materiais necessárias à execução da obra não impede, em regra, a qualificação do contrato correspondente como de empreitada.
  2. O direito – potestativo – de resolução do contrato de empreitada, fundado no mau cumprimento da obrigação de prestação de obra, tem uma natureza subsidiária, dado que o dono da obra apenas o poderá actuar se os defeitos não foram eliminados ou não for realizada de novo a obra e, em qualquer caso, desde que os defeitos tornem a obra inadequada para o fim a que se destinava.
  3. A simples mora do empreiteiro na eliminação dos defeitos – contanto que o dono da obra não tenha objectivamente, perdido o interesse na prestação – é insuficiente para o investir no direito de resolver o contrato.
  4. A ausência definitiva de verificação da obra ou de comunicação só valem como aceitação da obra, no caso de incumprimento definitivo do dever de verificar ou de comunicar o resultado da verificação, i.e., no caso de o dono da obra ter sido admonitoriamente interpelado, para, em prazo razoável, cumprir aqueles deveres, ou depois de o empreiteiro ter perdido o interesse no cumprimento, avaliado objectivamente.
  5. É admissível a oposição exceptio do contrato não cumprido – que se resolve numa excepção dilatória material e tem por efeito apenas o de a acção não poder ser desde logo julgada procedente – à prestação defeituosa.
  6. A apreciação da prova vincula a um conceito de probabilidade lógica – de evidence and inference, i.e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis.
  7. A prova por meio de inspecção ou reconhecimento judicial é frequentemente idónea para convencer o juiz, de modo extraordinariamente simples, da existência ou inexistência de um facto e de exercer, na decisão da questão de facto, um papel absorvente.

Consultar texto integral