Contrato de empreitada. Prescrição presuntiva

CONTRATO DE EMPREITADA. PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
APELAÇÃO Nº
71368/15.1YIPRT.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 06-12-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – JL CÍVEL
Legislação: ARTS.217, 317 B), 1207, 1210 CC
Sumário:

  1. Provando-se que as partes acordaram trabalhos de remodelação de habitação, mediante um preço, com materiais fornecidos pela executora, a qual se dedica à construção de edifícios, tem de concluir-se que nos encontramos não perante um contrato de prestação de serviços genérico – artº 1154º do CC- mas face a um específico contrato de empreitada – artº 1207º do CC.
  2. Para ser atendida a invocação da prescrição presuntiva, o réu devedor não tem, necessariamente, de invocar, em simultâneo e cumulativamente, o pagamento efetivo, sendo este, se invocado, apenas mais um meio de defesa no caso de improcedência daquela.
  3. A prescrição de curto prazo da al. b) do artº 317º do CC não se aplica aos contratos de empreitada, exceto se os mesmos respeitarem a empreitadas de rápida execução e com valores diminutos e usualmente de pagamento imediato ou a breve trecho.

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