Contrato de empreitada para construção de imóveis. Prescrição. Responsabilidade pelas custas. Procedência de excepção que não corresponde a decaimento total ou parcial do pedido

CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. PROCEDÊNCIA DE EXCEPÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE A DECAIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO PEDIDO

APELAÇÃO Nº  78789/20.6YIPRT.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 24-01-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA
Legislação: ARTIGOS 312.º, 317.º, 1, B), 1224.º E 1225.º DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 527.º DO CPC. ARTIGO 11.º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Sumário:

I – O contrato de empreitada quando tem por objeto a construção de imóveis não integra o conceito de «execução de trabalhos» a que se refere a al. b) do artigo 317.º do Código Civil.
II – Sendo as custas calculadas e pagas em função do valor do processo, nos termos do artigo 11.º do Regulamento das Custas Processuais, se à procedência de uma exceção não corresponder o decaimento total ou parcial do pedido, essa procedência não determina qualquer repartição de custas, uma vez que não lhe foi atribuído valor e não entrou na formação do valor do processo para efeito de custas.

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