Contrato de empreitada. Incumprimento. Impossibilidade objetiva

CONTRATO DE EMPREITADA. INCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OBJECTIVA
APELAÇÃO Nº
3979/17.08LRA.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 02-04-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS.790, 795, 1227 CC
Sumário:

  1. A impossibilidade objectiva da prestação, como causa de extinção da obrigação ( art.790 CC), pressupõe uma impossibilidade superveniente, efectiva, absoluta e definitiva, total ou parcial, não bastando o agravamento da prestação.
  2. A circunstância da impossibilidade económica tornar a prestação excessivamente difícil ou onerosa não significa que se esteja perante uma impossibilidade absoluta.
  3. Numa situação de impossibilidade objectiva de um contrato de empreitada, havendo começo de execução, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas, como corolário da regra de repartição do risco.
  4. Reclamando a autora o preço do fornecimento de bens à ré, que se destinavam a ser por esta aplicados no âmbito de um contrato de empreitada ( construção de casas pré-fabricadas) celebrado entre a ré ( empreiteira) e a Republica Bolivariana da Venezuela ( comitente ) e provando se que a ré solicitou à autora a suspensão dos fornecimentos com fundamento da interrupção da empreitada por parte da Republica Bolivariana da Venezuela em virtude da grave crise política e económica daquele país, tal não traduz uma impossibilidade objectiva de cumprimento, porque, desde logo, não se mostra demonstrado que se verifica uma impossibilidade definitiva de realização da obra em causa, nada indicando que não possa ser realizada mais tarde, nem que não possa ser realizada pela própria ré ou por um terceiro. 

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