Contrato de empreitada. Empreitada de bens de consumo. Defeitos. Denúncia

CONTRATO DE EMPREITADA. EMPREITADA DE BENS DE CONSUMO. DEFEITOS. DENÚNCIA
APELAÇÃO Nº
1298/15.5T8GRD.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 05-11-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS1219, 1220, 1221, 1225 CC, DL Nº 67/2003 DE 8/4
Sumário:

  1. Em contrato de empreitada de reconstrução e substituição do telhado da casa de habitação dos réus (donos da obra), onde estes têm centrada a sua vida, por sociedade empreiteira, que se dedica, para além do mais, a obras de construção civil, se ficou contratada a aplicação de painel sandwish de 5 cm de espessura e a empreiteira aplicou, unilateralmente, painel sandwish de 4 cm de espessura, com um preço de aquisição inferior ao do material contratado, o diferencial de preço deve ser descontado no preço da empreitada, por se tratar de montante em que está lesado o dono da obra.
  2. Tal contrato configura uma empreitada de bens de consumo, com um regime legal específico, mais protetivo e favorável ao dono da obra consumidor.
  3. Este, na denúncia dos defeitos, deve identificá-los, concretizando-os, em termos que permitam à contraparte – um profissional/especialista perante um leigo – compreender a declaração de denúncia, percecionando de que defeitos se trata, como ocorre se é comunicado que a obra apresenta defeitos estruturais que comprometem o uso habitacional da casa, especificando-se que, por defeito de construção (execução na colocação da estrutura, placa sandwish e telha), quando chove logo existem infiltrações pelas paredes a partir da cobertura, provocando danos no interior da habitação, e reforçando-se que o mais grave é a forma como foi colocada a placa sandwish e a telha, permitindo aquelas infiltrações.
  4. Apurado que este defeito, tempestivamente denunciado, decorre da não observação, em obra, das inclinações mínimas recomendadas pelo fabricante e da omissão das medidas suplementares que garantissem uma total estanquidade do telhado novo, assim permitindo – pela fraca inclinação obtida – a entrada de água das chuvas no seu interior, é o mesmo imputável ao empreiteiro, que tem o dever de eliminação do vício. 

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