Contrato de depósito bancário. Contrato de abertura de conta corrente. Deveres do banco para com o cliente. Movimentação fraudulenta da conta. Culpa

CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DEVERES DO BANCO PARA COM O CLIENTE. MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA DA CONTA. CULPA
APELAÇÃO Nº 2072/18.2T8CTB.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 22-06-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 1
Legislação: ARTº 799º, NºS 1 E 2 DO C. CIVIL; LEI 25/2008, DE 5/06.
Sumário:

  1. O Banco, por força do contrato de depósito bancário e do associado contrato de abertura de conta corrente, celebrados com um cliente, assume um fundamental dever de prestação de serviços, com competência técnica, a qual tem subjacente deveres de qualidade e de eficiência [por via dos quais o banqueiro deve assegurar ao cliente, em todas as atividades que exerça, “elevados níveis de competência técnica”], complementado, no que às relações com os clientes diz respeito, com o dever de adoção, por parte do banqueiro, enquanto instituição, de procedimentos de diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados.
  2. Assim, enquanto profissional tecnicamente competente, que conhece e domina as regras da ars bancaria, tem, designadamente, uma obrigação de acautelamento de interesses do cliente, que lhe impõe uma continuada promoção e vigilância dos interesses deste.
  3. Recai sobre o Banco o ónus da prova de que a movimentação da conta ocorreu por motivo justificado, designadamente porque tinha ordem ou autorização de transferência emanada do cliente, pelo que uma vez não demonstrado este pressuposto o Banco responde perante o cliente.
  4. Sendo que a movimentação fraudulenta por terceiro de um depósito bancário não é oponível ao depositante, que a ela foi alheio, independentemente de culpa do Banco depositário nessa movimentação.

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