Contrato de crédito ao consumo. Nulidade. Cláusulas contratuais gerais. Contrato de adesão. Obrigações. Concedente de crédito. Livrança. Invalidade. Relação subjacente. Relação imediata. Má fé processual

CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO. NULIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. CONTRATO DE ADESÃO. OBRIGAÇÕES. CONCEDENTE DE CRÉDITO. LIVRANÇA. INVALIDADE. RELAÇÃO SUBJACENTE. RELAÇÃO IMEDIATA. MÁ FÉ PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
1043/08.1TBFIG-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 14-03-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – J1
Legislação: ARTºS 6º, Nº 1, 7º, Nº 1 E 4, DO DL Nº 359/91, DE 2109, E ARTºS 5º E 6º DO DL Nº 446/85, DE 25/10; ARº 17º LULL; ARTº 542º, Nº 2, DO NCPC.
Sumário:

  1. Tendo-se provado que, aquando da assinatura, pelo ora Embargante, dos documentos para requerer financiamento bancário para a aquisição do veículo, não lhe foi entregue qualquer exemplar ou duplicado dos mesmos, tendo-se provado, também, que, só posteriormente, a acompanhar a carta, datada de 13 de Fevereiro de 2007, que o C… lhe dirigiu, veio, o “duplicado para o cliente” do contrato de crédito a que foi atribuído o nº…, datado de 07.02.2007, agora já preenchido nos campos referentes às condições particulares, o que não se verificava quando o embargante subscreveu o respectivo formulário, e não tendo o Embargado ilidido a presunção estabelecida no artº 7º, nº 4, do Decreto-Lei n.º 359/91, importa concluir que lhe é imputável a apontada omissão de entrega e, por força do disposto nos artºs 6º, nº 1 e 7º, nº 1, desse mesmo Decreto-Lei, declarar nulo o contrato de crédito em causa.
  2. No contrato de crédito ao consumo, porque o consumidor se limita a aderir ao ali estipulado sem prévia negociação, sendo, por isso, um contrato de adesão, está também sujeito ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais consagrado no DL nº 446/85, de 25 de Outubro, com as posteriores alterações dos DL nº 220/95, de 31 de Agosto, e DL nº 249/99, de 7 de Julho, instituído para protecção do consumidor, contraente mais fraco e desprotegido.
  3. Assim, recai sobre o concedente do crédito, enquanto parte que se prevalece de cláusulas contratuais gerais, o dever de comunicar o conteúdo das cláusulas na íntegra aos contraentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. Devendo esta comunicação, nos termos do art. 5.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 446/85, ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. Trata-se de assegurar o exercício efectivo e eficaz da autonomia privada, o qual pressupõe uma vontade bem formada e correctamente formulada do aderente e, assim, uma informação completa e verdadeira das cláusulas insertas nos contratos.
  4. Declarado nulo o contrato de crédito, não pode subsistir o título executivo – livrança – que tinha como causa subjacente, precisamente, o incumprimento, pelo ora Embargante, desse contrato (pressupondo, por isso, a respectiva validade).
  5. Efectivamente, a livrança, em função dos princípios cambiários da literalidade e abstracção, é independente da “causa debendi”. Porém, quando, como é o caso, se encontra no âmbito das relações imediatas, já não valem tais princípios cambiários, podendo-se discutir relação jurídica subjacente ao título.
  6. A condenação por litigância de má fé tem de se ancorar em factos comprovadamente praticados no processo, ou nele apurados, relevantes para a sorte da lide, de onde resulte que a conduta do litigante – que se exige praticada com dolo ou negligência grave -, integra um dos comportamentos tipificados nas várias alíneas do artº 542º, nº 2, do NCPC.

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