Contrato de concessão comercial. Indemnização de clientela. Princípio da boa fé. Abuso de direito

CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
896/13.6TBCTB.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 04-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.227, 334, 762 CC, DL Nº 178/86 DE 3/7
Sumário:

  1. Tratando-se de um contrato comercial atípico, o regime jurídico do contrato de concessão comercial apela, desde logo, ao clausulado contratual das partes e, no que ali não estiver previsto, ao regime do contrato de agência e, se necessário, ao regime geral dos contratos.
  2. A indemnização de clientela visa a compensação do concessionário pelas vantagens que o concedente pode continuar a obter, em termos de clientela alcançada por aquele, após a extinção do contrato.
  3. Para que seja atribuída indemnização de clientela ao concessionário não se exige que os benefícios para o concedente tenham já ocorrido, bastando que, em juízo de prognose, seja provável a sua ocorrência futura, relevando a circunstância de o concedente ficar posicionado para continuar a usufruir da atividade antes desenvolvida pelo concessionário.
  4. A equidade, como justiça do caso, é apta a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio.
  5. Os montantes de comissão do concessionário não coincidem com o lucro da sua atividade, visto ter este de fazer face ainda aos seus custos de comercialização (incluindo custos com trabalhadores e encargos bancários).
  6. Por isso, na aplicação analógica do regime do contrato de agência ao contrato de concessão comercial, para fixação de indemnização de clientela, deve atender-se, quanto ao elemento normativo “remunerações do agente”, não ao valor de comissões do concessionário, mas ao rendimento/lucro líquido obtido por este.
  7. O princípio da boa-fé revela determinadas exigências objetivas de comportamento – de correção, honestidade e lealdade – impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabilidade, probidade e equilíbrio de conduta, em campos normativos onde podem operar subprincípios, regras e ditames ou limites objetivos, postulando certos modos de atuação em relação, seja na fase pré-contratual, seja ao longo de toda a execução do contrato, incluindo na extinção e liquidação da relação, designadamente para exercício do direito de denúncia do contrato de concessão comercial.
  8. Não é de ter por desproporcionado/desequilibrado ou contraditório – ao menos em termos clamorosamente ofensivos da boa-fé objetiva, de molde a constituir abuso do direito – o exercício do direito de denúncia pelo concedente, respeitado o prazo de pré-aviso (de seis meses) contratualmente fixado, decorridos oito anos de execução contratual sobre elevado investimento (e endividamento perante a banca) do concessionário, conhecido do concedente, para satisfação dos critérios de exigência deste quanto à sua rede de distribuição, sem que tenha sido tal concedente a incutir no concessionário a confiança em que o vínculo contratual subsistiria até ao integral reembolso do crédito bancário.

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