Contrato de concessão comercial. Cessação. Resolução

CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. CESSAÇÃO. RESOLUÇÃO
APELAÇÃO Nº
2811/08.0TVLSB.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 15-12-2016
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS.405, 808 CC, DL Nº 178/86 DE 3/7
Sumário:

  1. Ao contrato de concessão comercial, porque se trata dum contrato inominado, não tipificado na lei, não dispondo, por isso, de regulamentação específica, há que aplicar, além das cláusulas acordadas entre as partes (artº 405º do CC), as regras gerais dos contratos, mas também as normas dos contratos nominados, sempre que a analogia das situações o justifique, designadamente o de agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato.
  2. Os contratos de concessão comercial, tal como (também) decorre do estipulado para o contrato de agência (nos termos do art. 24º do já citado DL nº 178/86, de 3 de Julho), podem terminar de quatro formas diferentes: Mútuo Acordo; Caducidade; Resolução e Denúncia.
  3. Não é por se apurar que ocorreu uma “inexecução mútua” que se pode concluir que se deu a extinção do contrato por essa via, sendo certo que a mesma não corresponde à forma de extinção do contrato do “mútuo acordo”.
  4. Assim, a forma de extinção do contrato na circunstância ajuizada foi a resolução propriamente dita, ainda que qualificada de ilícita.
  5. Com efeito, mesmo que a resolução do vínculo seja considerada ilícita, desta decisão/qualificação judicial não pode resultar a subsistência do contrato numa situação, como a ajuizada, em que ambas as partes já não podem ou querem retomar as prestações contratuais, por ambas já terem prosseguido soluções alternativas.
  6. Posto que, sendo impossível o cumprimento das prestações contratuais, ainda que a impossibilidade decorra da resolução ilícita, o vínculo contratual cessou e a resolução, apesar de ilícita, produziu o seu resultado.

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