Contrato de compra e venda nulo por vício de forma. Redução do negócio. Promessa unilateral de venda. Pagamento integral do preço. Sinal
CONTRATO DE COMPRA E VENDA NULO POR VÍCIO DE FORMA. REDUÇÃO DO NEGÓCIO. PROMESSA UNILATERAL DE VENDA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. SINAL
APELAÇÃO Nº 70/20.5T8ALD.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 14-06-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE ALMEIDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 440.º E 441.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Não é de considerar como sinal a quantia entregue no âmbito de um contrato de compra e venda nulo por vício de forma, ainda que reduzido tal contrato a uma promessa unilateral de compra, se essa quantia se destinava ao pagamento integral do preço da aquisição.
II – Não existe, no caso de promessa unilateral de venda, promissário a assumir a obrigação de comprar, pelo que sempre resultaria em puro artificialismo, direcionado a fazer operar a presunção prevista no art. 441.º do CCiv., considerar que a entrega teve uma função confirmatória ou penal, relativamente a quem não assume no contrato qualquer vínculo obrigacional.
III – Não são indemnizáveis os danos não patrimoniais decorrentes do não cumprimento de um contrato de compra e venda, nulo por vício de forma (para o que o próprio também contribuiu), reduzido a uma promessa unilateral de venda, consistentes em incómodos e ansiedades, falta de sossego e perda de tranquilidade, próprios da frustração pela não concretização de um negócio de baixo valor económico, não atingindo tais danos densidade e gravidade que imponham a tutela do direito.