Contrato de compra e venda mercantil. Desconformidade da coisa. Ónus do adquirente. Prazo de denúncia dos defeitos da coisa vendida
CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. DESCONFORMIDADE DA COISA. ÓNUS DO ADQUIRENTE. PRAZO DE DENÚNCIA DOS DEFEITOS DA COISA VENDIDA
APELAÇÃO Nº 527/19.0T8FND.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 12-10-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CÍVEL DO FUNDÃO
Legislação: ARTºS 342º E 916º C.CIVIL; 571º C. COMERCIAL.
Sumário:
- Celebrado contrato de compra e venda mercantil, cabe ao comprador, adquirente da coisa, alegar e provar que esta era desconforme ao contrato ou sofria de defeito que a tornava inapta ao fim acordado (artº 342º, nº 1 e 916º do C.C.), como forma de se eximir do pagamento da coisa vendida.
- A denúncia dos defeitos da compra e venda mercantil, está sujeita aos prazos previstos no artº 571º do C.Comercial.
- Nesse caso, ao vendedor a quem é oposta a existência de defeitos da coisa cabe o ónus de alegar e provar o decurso do prazo, não podendo a aludida exceção ser oficiosamente conhecida pelo tribunal, por respeitar a matéria não excluída da disponibilidade das partes, conforme decorre do disposto nos artºs 333º, nºs 1 e 2, e 303º, do C.C.
- Não invocada nos autos em primeira instância a caducidade da denúncia dos defeitos, está vedado ao recorrente invocá-la em sede de recurso, por constituir questão nova não susceptível de conhecimento e apreciação em segunda instância.
- Sendo invocado que no âmbito deste contrato de compra e venda foram entregues paletes ao vendedor, a cessação do referido contrato obriga à restituição da coisa entregue (artº 1137º do C.C.)
- Não entregue voluntariamente, o comodante só tem direito a uma indemnização consistente no valor da coisa, se alegar e provar que esta se perdeu ou deteriorou por causa imputável ao comodatário.