Contrato de compra e venda condicional. Simulação. Arguição pelos próprios simuladores. Prova. Promessa de liberação ou assunção de cumprimento

CONTRATO DE COMPRA E VENDA CONDICIONAL. SIMULAÇÃO. ARGUIÇÃO PELOS PRÓPRIOS SIMULADORES. PROVA. PROMESSA DE LIBERAÇÃO OU ASSUNÇÃO DE CUMPRIMENTO

APELAÇÃO Nº 1519/21.5T8CTB.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 06-02-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 242.º, 1; 272.º; 275.º, 2; 351.º; 394.º, 2 E 3; 444.º, 3; 595.º, 1; 634.º E 886.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 640.º, DO CPC

 Sumário:

I – A possibilidade legal que a lei confere aos simuladores de arguirem entre si a simulação – art 242º1 CC – resulta-lhes muito limitada em função dos meios de prova que para tanto lhes é legitimo utilizar, visto que estando o contrato titulado em documento autêntico ou particular lhes está vedado o recurso a testemunhas para a prova dessa simulação, nos termos do nº 2 e 3 do art 394º/1 CC, resultando-lhes igualmente vedada a prova por presunções judiciais, como advém do art 351º, pois que a prova em questão teria que abranger uma convenção (o pacto simulatório), que, por definição, se mostra anterior à formação daquele documento.
II – Tem vindo a admitir-se, no entanto, uma interpretação restritiva dos arts 394º/2 e 351º do CC, de acordo com a qual, se poderão utilizar esses dois meios de prova – por testemunhas e por presunções judiciais– para a fixação do alcance de uma contradeclaração escrita que traduza a vontade real dos simuladores, ou para a de outro(s) documento(s) escrito(s) junto(s) aos autos de cujo teor possa resultar razoável admitir a verosimilhança dos factos que segundo a parte que os alega traduzem a simulação, falando-se e a esse respeito de principio de prova.
III – A promessa de liberação ou assunção de cumprimento verifica-se quando uma pessoa (promitente) se obriga perante o devedor a desonera-lo da obrigação, cumprindo em lugar dele, ou seja, efectuando em vez dele a prestação devida ao credor (art. 444º/3 do CC).
IV – O contrato de e compra e venda dos autos configura-se como um contrato condicional, na medida em que a transferência da propriedade do imóvel só terá lugar, se e quando, o comprador – que assumiu a promessa de liberar o vendedor da obrigação que este mantinha com terceiro – haja cumprido integralmente esta obrigação.

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