Contrato de arrendamento. Resolução. Falta de pagamento das rendas. Exceção de não cumprimento. Obras. Comunicação

CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RESOLUÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DAS RENDAS. EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO. OBRAS. COMUNICAÇÃO
APELAÇÃO Nº
6928/15.6T8CBR.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 11-09-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JC CÍVEL – JUIZ 4
Legislação Nacional: ARTS. 808, 1031, 1036, 1038, 1050, 1083 Nº2 E 5 CC
Sumário:

  1. A resolução do contrato de arrendamento, por via de regra, não tem efeitos retroativos, não dispensando o arrendatário do pagamento das rendas vencidas na vigência do mesmo.
  2. Para que se reconheça a existência de mora do senhorio na realização de obras de conservação do locado, necessário se torna a alegação e prova de que foi dado conhecimento ao senhorio dos concretos vícios do locado e da sua interpelação para a realização de obras.
  3. Para que a exceção de incumprimento do contrato – reportada à recusa de pagamento de renda enquanto o senhorio não executar determinadas obras de conservação – possa produzir qualquer efeito, terá de ter sido oportunamente levada ao conhecimento do credor.
  4. O NRAU veio consagrar a exigência da forma escrita para todas as comunicações relativas a rendas e obras – escrito assinado pelo declarante (senhorio ou arrendatário) e remetido por carta registada com aviso de receção.
  5. A mera alegação de que realizou determinadas obras que importaram uma valorização do imóvel em determinado montante, é insuficiente para a caraterização do tipo de benfeitorias em causa, caraterização esta essencial para determinar se o arrendatário tem ou não direito ao respetivo reembolso. 

Consultar texto integral