Contrato de arrendamento para actividades lectivas. Nulidade do contrato por inobservância da forma legal. Efeitos do contrato

CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA ACTIVIDADES LECTIVAS. NULIDADE DO CONTRATO POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. EFEITOS DO CONTRATO

APELAÇÃO Nº 949/22.0T8LRA-C1
Relator: PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 07-11-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 7.º, N.º 2, B), DO RAU; ARTIGOS 5.º, 3; 130.º; 527.º, 1; 608.º, 2 E 615.º, 1, D), DO CPC; ARTIGOS 12.º, 2; 220.º; 236.º, 1 E 2; 238.º, 1 E 2; 286.º; 289.º, 3; 1022.º; 1023.º E 1273.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I. Não obstante o contrato de arrendamento ter sido celebrado através de um documento particular, denominado de “protocolo”, a efectivar mediante a outorga futura da competente escritura, se do mesmo já constam todas as obrigações decorrentes do contrato de arrendamento, passando, de imediato, as partes a cumpri-lo, não estamos perante um contrato promessa de arrendamento, mas sim de um contrato definitivo de arrendamento.
II. No âmbito de aplicação do regime estabelecido no RAU, a falta de escritura pública, acarreta a nulidade do contrato de arrendamento em apreço.
III. Nulidade que não obsta a que sejam cumpridas as obrigações dele decorrentes para as partes contratantes, pelo efectivo uso do locado e/ou benfeitorias.

Consultar texto integral