Contrato de arrendamento. Escritura pública. Nulidade formal. Abuso de direito. Inalegabilidade. Restituição
CONTRATO DE ARRENDAMENTO. ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE FORMAL. ABUSO DE DIREITO. INALEGABILIDADE. RESTITUIÇÃO
APELAÇÃO Nº 3493/16.0T8LRA.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 26-03-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 334, 1029, 1043, 1110 CC
Sumário:
- Tendo sido cumpridos dois contratos de arrendamento (urbano) por quase 30 anos, celebrados por documento particular, nulos por inobservância da forma, que era a escritura pública, tento tal situação gerado nas partes uma convicção recíproca quanto à validade jurídicas das relações produzidas pelos contratos, quer no passado, quer no presente, quer para futuro, isso implica a inalegabilidade deste vício formal, porquanto constituiria exercício abusivo do direito, nos termos prescritos no artigo 334.º do Código Civil.
- Face ao disposto no n.º 1 do artigo 1043.º do Código Civil, partir do momento em que cessou o contrato de arrendamento, terminou também para o arrendatário o tempo durante o qual podia cumprir a obrigação de restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, pelo que a entrega da coisa implica incumprimento definitivo desta obrigação, podendo o senhorio proceder a reparações.