Contrato de arrendamento comercial. Escritura pública. Nulidade. Abuso de direito. Fiança

CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL. ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE. ABUSO DE DIREITO. FIANÇA
APELAÇÃO Nº
2265/15.4T8PBL.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 07-11-2017
Tribunal: Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Leiria – J.C. Cível – J1      
Legislação: ARTº 7º DO RAU; ARTºS 220º, 286º, 334º, 627º E 655º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Estando em equação um contrato de arrendamento comercial a que se aplique o regime legal constante do art. 7º do RAU, a forma prescrita (escritura pública) seria exigível, pelo que a sua não observância o afecta de nulidade, já que a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei (artigo 220º do Código Civil).
  2. Esta invalidade, inspirada em razões de interesse e ordem pública, é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artigo 286º do Código Civil).
  3. A declaração de nulidade não releva quando a sua declaração constitua uma ofensa manifesta, clamorosa e intoleravelmente, aos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito.
  4. É de admitir o bloqueio directo, ex bona fide, de normas formais, considerando-se operante a invocação do abuso de direito nos negócios formais não submetidos à forma prevista na lei.
  5. A excepcionalidade justificativa da invocação do venire contra factum proprium tem propriedade e colhe aplicação quando a locatária confiou em que adquiriu com o negócio e com o decurso do tempo uma posição jurídica; com base nessa crença orientou toda a sua vida negocial e tomou disposições, confiança esta que foi criada pela conduta dos autores ao declarem por escrito a vontade de arrendar e ao receberem as rendas durante mais de 15 anos, sem terem alguma vez exigido a celebração do contrato em observância da forma legal.
  6. Se os contraentes não estabelecerem o limite dos períodos de prorrogação, por força do artigo 655, nº 2 do CC a fiança caduca no final do prazo que decorre da soma do prazo inicial do contrato com o prazo de cinco anos.
  7. Na fiança relativa às obrigações emergentes do contrato de arrendamento, não decorrendo de nenhuma cláusula qualquer limitação temporal do número das prorrogações, a necessidade imperativa da fixação de um número limite de prorrogações para a responsabilidade do fiador (não tendo ocorrido nova convenção entre as partes relativamente à fiança, esta tem-se por extinta decorrido o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.

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