Contrato de arrendamento. Cláusula verbal. Constituição. Sociedade. Falta. Forma. Início. Contrato. Sócios. Responsabilidade

CONTRATO DE ARRENDAMENTO. CLÁUSULA VERBAL. CONSTITUIÇÃO. SOCIEDADE. FALTA. FORMA. INÍCIO. CONTRATO. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE
APELAÇÃO Nº
959/11.2TBCBR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 14-04-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – INSTÂNCIA CENTRAL
Legislação: ART. 36.º A 40.º DO CSC
Sumário:

  1. Tendo, no âmbito dum contrato de arrendamento comercial, sido pedida (apenas por um dos senhorios) e prestada uma caução não inserida no documento que formalizou o contrato, estamos perante uma cláusula negocial (verbal) nula; uma vez que a mesma não se limita a completar o conteúdo do documento (donde constava uma caução por fiança de terceiro) e não corresponde à vontade de todas os contraentes.
  2. No iter constitutivo duma sociedade (que se analisa num processo, numa série de actos e formalidades – acto complexo de formação sucessiva – necessariamente moroso) há fases anteriores à própria celebração do contrato que a lei reputa como situações normais (e não como situações irregulares) e a que, por isso, confere relevo jurídico (como resulta em especial nos art. 36.º a 40.º do CSC).
  3. Fechado entre os “sócios/subscritores” um contrato de sociedade comercial, é valido (e passa a vincular a sociedade no momento em que a mesma adquire personalidade jurídica), antes de lhe ser dada forma legal (antes da escritura pública ser lavrada), o contrato de arrendamento realizado pelos seus designados sócios em nome dela.
  4. O direito societário afastou-se do regime jurídico-civil da nulidade (a falta de formalização do contrato de sociedade constitui um vício de forma sancionado com a nulidade – cfr. art. 7.º, 41.º/1, 42.º/1/e) do CSC e 220.º do C. Civil), dizendo no art. 36.º/2 do CSC que “se for acordada a constituição duma sociedade comercial, mas, antes da celebração do contrato de sociedade, os sócios iniciarem a sua actividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis”, o que significa que, nas “relações externas”, respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente mas a título subsidiário, os sócios.

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