Contrato coletivo de trabalho. Promoções

CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO. PROMOÇÕES
APELAÇÃO Nº
461/17.9T8GRD.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 20-04-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA– JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: CCT ENTRE A APED E A FEPCES E OUTROS
Sumário:

  1. Por força do disposto nos nºs 4 e 5 da cláusula 7ª do CCT celebrado entre a APED e a FEPCES e outros, publicado bo BTE nº 22, de 15/06/2008, os trabalhadores das categorias de 2ª e de 1ª, constantes dos níveis aí referidos, são promovidos, decorridos três anos, às respetivas categorias do nível imediatamente superior. Tal referência a promoções às respetivas categorias do nível imediatamente superior aponta para uma promoção automática a ocorrer na mesma categoria profissional, entendimento este que é também mais conforme com o exercício das correspondentes funções, posto que a progressão automática, de 3 em 3 anos, tem presente a experiência adquirida com o decurso do tempo e que, necessariamente, não é a mesma quando o trabalhador muda de categoria profissional.
  2. Conforme resulta do nº 2 da cláusula 8ª do mesmo CCT, ‘os trabalhadores que por força das alterações na designação da categoria sejam reclassificados manterão na nova categoria a antiguidade que já tinham anteriormente’.
  3. Este normativo não pode desligar-se do disposto no seu nº 1, ou seja, de uma reclassificação obrigatória aí prevista e, por outro lado, diz respeito às reclassificações que ocorram por força das alterações na designação da categoria, ou seja, as previstas no CCT (como as do citado nº 1 da cláusula 8ª) e não às que se verificam por força de uma mudança de categoria profissional, como ocorre no caso de uma trabalhadora operadora de supermercado de 2ª que em maio de 2008 é transferida para a secção de padaria e em outubro do mesmo ano é reclassificada como panificadora de 2ª. 

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