Contraordenações laborais – admissibilidade de recurso

CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS – ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

RECLAMAÇÃO ARTº 405º CPP Nº 1149/23.7T8LRA-B.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data da Decisão Sumária: 21-09-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 49.º, N.º 1 E 2 DA LEI N.º 107/2009 (REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL).

 Sumário:

I – As prestações laborais não se enquadram no conceito de «sanções acessórias» para efeitos da admissibilidade de recurso, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009 (Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social).
II – Invocando-se como fundamento para a admissibilidade do recurso o disposto no n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, o tribunal de 1.ª instância deve encaminhar o recurso para o tribunal superior, para este decidir se o recurso é ou não é admissível.
III – Mas tal fundamento tem de ser invocado, sob pena de preclusão, no prazo do recurso.

Consultar texto integral