Contraordenação, responsabilidade das pessoas colectivas, atipicidade, absolvição.
Contraordenação, responsabilidade das pessoas colectivas, atipicidade, absolvição.
RECURSO CRIMINAL Nº 411/22.0T8CVL.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 11-01-2023
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL DA COVILHÃ)
Legislação: ART. 7.º, N.º 2, DO RGCO
Sumário:
I – Para que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelas contraordenações “praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções” é estritamente necessária a indicação da entidade singular (órgão, agente, representante ou trabalhador) perpetrante dos pertinentes factos e a determinação da relação destes com o ente colectivo.
II – A insuficiência dos factos para sustentar a imputação à arguida da conduta ilícita geradora da responsabilidade contraordenacional determina declaração de absolvição.