Contraordenação estradal. Impossibilidade de identificação do infractor. Prazo. Ilidir a presunção
CONTRAORDENAÇÃO ESTRADAL. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INFRACTOR. PRAZO. ILIDIR A PRESUNÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 1583/16.9T8GRD.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 26-04-2017
Tribunal: COMARCA DA GUARDA (J L CRIMINAL)
Legislação: ARTS. 135.º E 171.º DO CE; ART. 75.º DO RGCOC
Sumário:
- Incide sobre o proprietário do veículo a presunção da responsabilidade pela infracção decorrente da condução de um veículo, nos casos em que o real condutor não pôde ser identificado pelo agente autuante.
- Presunção que, contudo, é ilidível e pode ser ilidida pelo visado ou onerado mediante prova em contrário, ou seja, mediante prova de quem tenha sido a real pessoa do condutor.
- Porém, ao titular do documento de identificação do veículo que pretenda ilidir aquela presunção impõe-se o dever de o fazer no prazo concedido para a defesa, não sendo possível afastar a presunção uma vez decorrido aquele prazo, sob pena de não ter qualquer utilidade o disposto no art. 171.º, do CE.
- Nos processos de contraordenação e, sem prejuízo do disposto no art 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, o recurso aqui em causa [Relação] restringe-se à matéria de direito, atento o que dispõe o art. 75.º, n.º 1, do DL 433/82, de 27/10.