Contraordenação. Direito de defesa. Auto de notícia

CONTRAORDENAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. AUTO DE NOTÍCIA

RECURSO CRIMINAL Nº 160/23.2T8OFR.C1
Relator: PEDRO LIMA
Data do Acórdão: 10-04-2024
Tribunal: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DE FRADES)
Legislação: ARTS. 50º E 64º DO DEC.-LEI N.º 433/82, DE 27.10; 49º, N.º 1, DA LEI N.º 50/2006, DE 29.8.

 Sumário:

I- A notificação ao infractor, antes da decisão final e para que se pronuncie, do auto de notícia, conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para aquela, nas matérias de facto e de direito, em conformidade com o art. 49.º/1, da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCA) e em linha com o art. 50.º do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenacão Social (RJIMOS), visa o cumprimento do art. 32.º/10 da Constituição da República, assegurando efectividade dos direitos de audiência e defesa daquele.
II- A falta daquela comunicação ou a insuficiência dos elementos com a mesma transmitidos para cabal cumprimento do referido objectivo, importam uma nulidade do procedimento contraordenacional, que inquina a decisão administrativa e pode ser arguida judicialmente, no acto de impugnação desta última, como aliás e em vista do art. 50.º do RJIMOS é jurisprudência fixada no AUJ do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2003, de 28/11/2002 (DR I-A, de 25/01/2003).
III- Isso não significa porém que aqueles factos tenham necessariamente de constar do próprio auto de notícia notificado, em narração acabada e em perfeita correspondência subsuntiva às pertinentes normas sancionatórias, nada impedindo que pelo contrário e ao menos em parte constem de relatório de inspecção elaborado subsequentemente ao dito auto e que, precisamente, com este é notificado, sendo certo que nestas condições a notificação cumpre a finalidade para que é imposta: permitir ao infractor o conhecimento da imputação e viabilizar-lhe a respectiva refutação.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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