Contraordenação. Decisão por despacho judicial
CONTRAORDENAÇÃO. DECISÃO POR DESPACHO JUDICIAL
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº 9485/16.2T8CBR.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 13-12-2017
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J3)
Legislação: ART. 64.º, N.ºS 1 E 2, DO RGCO
Sumário:
- Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 64.º, n.ºs 1 e 2, do RGCO, não pode o julgador, sem ofensa do contraditório e, portanto, das garantias de defesa do arguido, extrair do silêncio daquele a sua não oposição à decisão por despacho, tendo em devida conta a impugnação dos factos e a apresentação de prova, pretendendo, por esta via, a demonstração de uma realidade incompatível com a prática da contra-ordenação por que foi condenado.
- Nesse quadro, a preterição da realização da audiência de julgamento – diligência essencial para a descoberta da verdade –, constitui uma nulidade processual enquadrável na al. d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP.