Contraordenação. Decisão da autoridade administrativa. Sua impugnação. Prazo para o efeito
CONTRAORDENAÇÃO. DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SUA IMPUGNAÇÃO. PRAZO PARA O EFEITO
RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO Nº 3422/20.7T8CBR.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 18-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 8º, Nº 1, 32º E 33º, Nº 2 AMBOS DA LEI Nº 107/2009, DE 14/09; ARTº 113º, Nº 10 DO CPC.
Sumário:
- Conforme o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, a decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial.
- Esta (impugnação) é apresentada na autoridade administrativa, no prazo de 20 dias após a sua notificação (n.º 2 do artigo 33.º da citada Lei), prazo ao qual são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal e que não se suspende durante as férias judiciais (artigo 6.º da mesma Lei), ou seja, é um prazo contínuo e quando terminar em dia que o tribunal estiver encerrado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (artigo 138.º do C.P.C., ex vi do artigo 104.º do C.P.P.).
- As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de receção, sempre que se notifique o arguido da decisão administrativa que lhe aplique uma coima – n.º 1 do artigo 8.º da citada Lei n.º 107/2009.
- Uma vez que o AR foi assinado por pessoa diferente do advogado destinatário e que é inaplicável o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, posto que a notificação por carta registada aí prevista respeita apenas ao arguido e aos actos e decisões aí discriminados, por força do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do CPP, a notificação do advogado da arguida presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio, ou seja no dia 03/07/2020, data a partir da qual se conta o prazo para impugnação da decisão administrativa, visto que foi a notificação efetuada em último lugar (n.º 10 do artigo 113.º do CPP).