Contraordenação. Decisão administrativa. Descrição factual do elemento subjetivo

CONTRAORDENAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. DESCRIÇÃO FACTUAL DO ELEMENTO SUBJECTIVO
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº
257/18.0T8SRT.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 09-01-2019
Tribunal: CASTELO BRANCO (J C GENÉRICA DA SERTÃ)
Legislação: ART. 58.º DO RGCOC
Sumário:

  1. A decisão administrativa não é uma sentença, nem tem que obedecer ao formalismo da sentença penal.
  2. É entendimento pacífico que na fase administrativa do processo de contra-ordenação, caracterizada pela celeridade e simplicidade processual, o dever de fundamentação tem uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal, comportando a decisão administrativa um modo sumário de fundamentar, desde que permita ao coimado perceber o que se decidiu e por que razão assim se decidiu.
  3. Constando da decisão administrativa que integra os autos, a afirmação de facto de que a arguida não agiu com a diligência necessária para cumprir as suas obrigações legais, e a conclusão de facto de que a Arguida agiu negligentemente;
  4. Tendo a arguida, através da impugnação judicial que deduziu, revelado perfeito entendimento dos factos que lhe foram imputados na decisão administrativa e do título a que o foram, fica demonstrado que a fundamentação da decisão foi suficiente para permitir o exercício do direito de defesa e portanto, que a mesma observou as exigências do art. 58º, nº 1 do RGCOC.
  5. Assim, não sendo decisão administrativa impugnada modelar, na descrição factual do elemento subjectivo, contém, no entanto, a descrição factual – objectiva e subjectiva – bastante para preencher o tipo objectivo e subjectivo da contra-ordenação nela imputada. 

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