Contraordenação. Decisão administrativa de condenação. Elementos típicos. Nulidade. Tipicidade. Absolvição

CONTRAORDENAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONDENAÇÃO. ELEMENTOS TÍPICOS. NULIDADE. TIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 351/19.0T8MBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 11-11-2020
Tribunal: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA – J1)
Legislação: ARTS. 41.º E 58.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO DL N.º 433/82, DE 27-10 (RGCOC); ART. 379.º, N.º 1, AL. A), DO CPP
Sumário:

  1. A natureza tendencialmente mais simplificada e menos formal do procedimento contraordenacional não pode constituir justificação para a não descrição de modo compreensível do elemento subjectivo da concreta contraordenação em causa, nomeadamente em termos de saber se estamos perante uma imputação a título de dolo ou, diversamente, a título de negligência.
  2. Tal omissão, constituindo violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 58.º do RGCOC, determina, por aplicação da al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, ex vi do art. 41.º do primeiro dos referidos diplomas, a nulidade da decisão administrativa.
  3. Não estando descrito na decisão administrativa o elemento subjectivo, impõe-se, por falta de tipicidade, a absolvição do arguido.

Consultar texto integral