Contraordenação. Decisão administrativa. Audição prévia do arguido. Notificação incompleta. Nulidade

CONTRAORDENAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUDIÇÃO PRÉVIA DO ARGUIDO. NOTIFICAÇÃO INCOMPLETA. NULIDADE
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº
101/17.6T8CDR.C1
Relator: BRIZIDA MARTINS
Data do Acordão: 16-05-2018
Tribunal: VISEU (J C GENÉRICA DE MM)
Legislação: ART. 50.º DO RGCO
Sumário: 

  1. Se a notificação para exercício do direito de defesa em sede administrativa não fornecer todos os elementos necessários para que o arguido fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o vício será o da nulidade sanável, arguível pelo arguido/notificado no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração ou, judicialmente, no ato da impugnação.
  2. Se a impugnação se limitar a arguir a nulidade, o tribunal invalidará a instrução administrativa, a partir da notificação incompleta, e também, por dela depender e a afetar, a subsequente decisão administrativa.
  3. Se o impugnante se prevalecer na impugnação judicial do direito preterido (abarcando, na sua defesa, os aspectos de facto ou de direito omissos na notificação mas presentes na decisão/acusação), a nulidade considerar-se-á sanada.
  4. Uma vez que a impugnante se prevaleceu na impugnação judicial do direito preterido abarcando, na sua defesa, os aspectos de facto ou de direito omissos na notificação mas presentes na decisão/acusação, a nulidade tem de considerar-se sanada por força do Assento n.º 1/2003. 

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