Contraordenação. Auto de notícia. Elemento subjectivo da infracção. Conteúdo da decisão administrativa. Conteúdo da sentença que conhece a impugnação. Contraordenação cometida por pessoa colectiva

CONTRAORDENAÇÃO. AUTO DE NOTÍCIA. ELEMENTO SUBJECTIVO DA INFRACÇÃO. CONTEÚDO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONTEÚDO DA SENTENÇA QUE CONHECE A IMPUGNAÇÃO. CONTRAORDENAÇÃO COMETIDA POR PESSOA COLECTIVA
RECURSO CRIMINAL Nº 181/22.2T9SCD.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 10-05-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE … – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 7.º, N.º 2, 8.º, 32.º, 58.º, N.º 1, AL. B) E 62.º, N.º 1, DO DECRETO LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO/RGCO; ARTIGO 379.º, N.º 1, AL. A), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – Para a efectivação do direito de audição estabelecido no artigo 50.º do RGCO, o arguido tem de ter conhecimento da descrição dos factos imputados, o que implica a “descrição sequencial, narrativamente orientada e espácio-temporalmente circunstanciada, dos elementos imprescindíveis à singularização do comportamento contraordenacionalmente relevante e essa descrição deve contemplar a caraterização, objetiva e subjetiva, da ação ou omissão de cuja imputação se trate”.
II – O artigo 8.º do RGCO consagra o princípio da culpa, pelo que o elemento subjetivo do ilícito terá de incluir-se na decisão administrativa, pois só assim resulta assegurado o exercício efetivo do direito de defesa.
III – Nunca a ausência de factos integradores do elemento subjetivo da contraordenação, quer no auto de notícia, quer na decisão administrativa, quer na sentença de 1ª instância, poderá ser suprida, por força do princípio da vinculação temática que também vigora no processo contraordenacional, não sendo pois admitida a integração de novos factos.
IV – Atento o disposto no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, está consagrada no direito contraordenacional português a regra da responsabilidade da pessoa coletiva de acordo com o modelo de imputação orgânica, daqui resultando que a pessoa coletiva só pode ser responsabilizada por uma contraordenação se existir conexão entre a actuação ou omissão geradora da ilicitude por parte do órgão, agente, representante ou trabalhador e as suas funções no âmbito da prossecução do objeto da pessoa colectiva.
