Contraordenação ambiental. Conteúdo do auto de notícia. Omissão da descrição do elemento subjectivo da contraordenação. Nulidade da decisão administrativa

CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL. CONTEÚDO DO AUTO DE NOTÍCIA. OMISSÃO DA DESCRIÇÃO DO ELEMENTO SUBJECTIVO DA CONTRAORDENAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA

RECURSO CRIMINAL Nº 416/22.1T8TND.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acórdão: 10-05-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA
Legislação: ARTIGOS 4.º, 41.º, 45.º, 46.º E 58.º DA LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO/LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS/LQCA; ARTIGO 374.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Sumário:

I – Tal como vem entendendo a jurisprudência portuguesa, o auto de notícia – como acontece em processo penal e como o próprio nome indica –, é apenas o início de um procedimento em que se dá conta de uma infração, não podendo ser entendido como uma “acusação”.
II – Resulta do artigo 46.º da LQCA que não compete à entidade que lavra o auto de notícia mencionar o elemento subjectivo.
III – A decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima, ou outra sanção prevista para uma contra-ordenação, que não contenha os elementos que a lei impõe, é nula por aplicação do disposto no artigo 374.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal para as decisões condenatórias, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCOC.

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